domingo, 17 de fevereiro de 2008

EXIJA PROFISSIONAL REGISTRADO NO CREF.

SOCIEDADE BENEFICIADA
O Juiz da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio
de Janeiro, julgando ação proposta pelo Ministério
Público Federal, exarou sentença (extrato ao lado)
deliberando a necessidade dos Profissionais que atuam no
magistério do Ensino Básico, dos Profissionais que ministram
e orientam as artes marciais e dos Profissionais que ministram
dança e ioga com intencionalidade do condicionamento físico
serem registrados no CREF1/RJ-ES, caso contrário, configurarse-
á exercício ilegal da Profissão.
A determinação judicial tem enorme significado para a Educação
Física brasileira e para a sociedade em geral, demonstrando
que os argumentos e fundamentos apresentados pelo Sistema
CONFEF/CREFs estão sendo compreendidos e acatados.
A atuação do Sistema CONFEF/CREFs em defesa de serviços
de exercícios físicos e esportivos prestados aos praticantes com
qualidade e com segurança está devidamente resguardada, na
medida em que estes serviços somente podem ser exercidos por
Profissionais de Educação Física.
POR SENTENÇA JUDICIAL
Decisão da Justiça do Rio de Janeiro
resguarda o direito de a sociedade
ser atendida por Profissional devidamente
habilitado nas áreas da atividade
física e desportiva.
Justi ça ratifica OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO no
Sistema CONFEF/CREFs:
• dos Profissionais com formação superior em Educação Física
atuantes nos Ensinos Fundamental e Médio;
• dos Profissionais que se dedicam ao ensino das Artes Marciais;
• dos Profissionais de Ioga e da Dança, quando utilizarem
técnicas com o objetivo de obter condicionamento físico.
9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
processo nº 2002.51.01.004894-2

Educação Física Escolar
“(...) exigência de que os professores de Educação
Física sejam devidamente inscritos no Conselho
Regional de Educação Física decorre da própria legislação
regente da matéria, interpretada sistematicamente,
e em nada ofende o princípio constitucional
do livre exercício das profissões. (...)”
Dança e Ioga
“(...) se for constatado que algumas pessoas
exercem atividades próprias de Profissionais de
Educação Física de forma disfarçada, como se fossem
atividades de dança ou ioga, ou orientam atividades
de condicionamento físico voltadas para
um melhor desempenho na prática da dança ou da
ioga, cabe aos Conselhos Regionais de Educação
Física, no exercício do poder de polícia que lhes é
deferido pela lei, fiscalizar tais atividades, para que
sejam exercidas somente por Profissionais de Educação
Física legalmente habilitados (...)”
Artes Marciais
“(...) as artes marciais constituem modalidades de
desportos reconhecidas, cujos praticantes, há muito,
participam de torneios e competições desportivas, até
mesmo os Jogos Olímpicos. Portanto, o treinamento
dos praticantes das artes marciais insere-se nas atividades
próprias dos Profissionais de Educação Física, a teor
do art. 3º, da Lei nº. 9.696/98 (...)”

Nenhum comentário: